- 1 -O título de utilização do espaço marítimo nacional é transmissível após a concretização efetiva do uso ou da atividade, de acordo com o estabelecido no título, devendo o adquirente comunicar a transmissão à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
- 2 -A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa no prazo referido no número anterior.
- 3 -Em caso de morte do titular, o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.
- 4 -A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
- 5 -A transmissão é averbada ao respetivo título de utilização.
- 6 -A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa informa da transmissão dos títulos de utilização as demais entidades competentes, no prazo de três dias a contar da comunicação do adquirente referida nos n.os 1 a 3.
Artigo 68.º — Transmissão dos títulos de utilização
Vigente desde: 12/03/2015
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