- 1 -O titular pode solicitar a alteração das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, desde que a mesma não implique alteração do uso ou atividade.
- 2 -O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de alteração, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos.
- 3 -A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve realizar as consultas a que se refere o artigo 60.º, através do balcão único eletrónico.
- 4 -A decisão final sobre o pedido de alteração é proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido.
- 5 -Os termos da alteração do título de utilização são averbados no título original.
Artigo 70.º — Alteração do título a pedido do titular
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015