- 1 -As receitas resultantes da cobrança da TUEM são distribuídas do seguinte modo:
- a)75 % para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
- b)25 % para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.
- 2 -Das receitas resultantes da cobrança da TUEM afetas à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, 50 % são aplicadas obrigatoriamente do seguinte modo:
- a)No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão e o ordenamento do espaço marítimo nacional;
- b)No financiamento das ações para a manutenção e consecução do bom estado ambiental do meio marinho em espaço marítimo nacional, incluindo as monitorizações e medidas previstas nos Programas de Monitorização e de Medidas da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, bem como as medidas previstas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica;
- c)No financiamento e respetiva manutenção dos serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização.
Artigo 86.º — Afetação da receita
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015