- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores do espaço marítimo nacional, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
- 2 -A realização de inspeções para efeitos da verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade com competências inspetivas na área do mar.
- 3 -A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
Artigo 89.º — Fiscalização e inspeção
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015