- 1 -O pagamento das coimas é feito através de documento único de cobrança.
- 2 -O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)40 % para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
- b)60 % para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.
Artigo 95.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 12/03/2015
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