- 1 -Pela utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é devida a taxa de recursos hídricos, não sendo aplicável a TUEM.
- 2 -O pagamento da taxa de recursos hídricos é efetuado através de documento único de cobrança a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 99.º — Taxa de recursos hídricos
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015