- 1 -O exercício da atividade de OLMC deve processar-se com observância dos princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente os princípios da utilização racional dos recursos, das regras de mercado, da livre concorrência e das obrigações de serviço público e de proteção dos consumidores, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os agentes e trabalhadores que assegurem a atividade de OLMC estão sujeitos às garantias de imparcialidade e incompatibilidades aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública.
- 3 -A entidade incumbida do exercício do OLMC deve elaborar um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, bem como dispor de mecanismos de acompanhamento e de gestão e conflitos de interesse devidamente publicitados, sendo para o efeito aplicável o disposto na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
Artigo 4.º — Princípios gerais
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