O presente decreto-lei cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação», doravante designado por «Fundo».
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 16/07/2020
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Em vigor desde 16/07/2020
O presente decreto-lei cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação», doravante designado por «Fundo».
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