Cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação»
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação», doravante designado por «Fundo».
Objeto e finalidade do Fundo
O Fundo tem como objeto e finalidade a gestão de participações de capital de risco em empresas, como forma de beneficiar do respetivo potencial de valorização, com vista à sua alienação a curto prazo a investidores privados.
Natureza e regime jurídico
Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património
Composição da carteira
Podem integrar a carteira do Fundo os seguintes ativos:
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Entidade gestora
Contas
As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e são objeto de relatório de auditor registado na CMVM.
Duração
O Fundo tem um período de duração de quatro anos, prorrogável por uma ou mais vezes.
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação é destinado à instituição participante no Fundo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 8 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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