- 1 -O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica dotado de personalidade judiciária.
- 2 -O Fundo rege-se pelo presente decreto-lei e pelo respetivo regulamento de gestão e, subsidiariamente, pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
- 3 -O Fundo está sujeito à mera comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 7.º do RJCRESIE.
Artigo 3.º — Natureza e regime jurídico
Vigente desde: 16/07/2020
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Em vigor desde 16/07/2020