- 1 -A emissão dos registos previstos nos artigos 7.º e 10.º e respetivos averbamentos é sujeita a taxas, cujo montante é definido pela Portaria n.º 87/2018, de 28 de março.
- 2 -As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do ICNF, I. P.
- 3 -O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Taxas
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021