- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no artigo 12.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 19 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, os artigos 4.º e 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 10.º, as alíneas d) e l) do n.º 3 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º]
Grupo 1
Fauna
Invertebrata
Cnidaria
Anthozoa spp. - coral-vermelho, corais-negros, corais-duros
Grupo 2
Flora
Angiospermae
Asteraceae
Cirsium welwitschii Coss.
Cynara tournefortii Boiss. & Reut.
Lamiaceae
Thymus albicans Hoffmanns. & Link
Fauna
Invertebrata
Annelida
Hirudinidae
Hirudo spp. - sanguessugas
Echinodermata
Holothuroidea - pepinos-do-mar
Chordata
Actinopterygii
Syngnathiformes
Syngnathidae - cavalos-marinhos e marinhas
114270818