Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona
Objeto e âmbito de aplicação
Objetivos
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Espécies de flora selvagem
Espécies de fauna selvagem
Meios e formas de captura ou abate proibidos
Detenção de espécimes
Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a atividade de recolha e tratamento de espécimes das espécies da fauna selvagens listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei para promover a sua devolução ao meio natural, a reprodução da espécie ou a criação em cativeiro, ou ainda a decisão sobre o destino de espécimes vivos irrecuperáveis, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade e, sempre que estejam em causa espécies marinhas, do mar.
Marcação de espécimes
Taxidermia
A taxidermia em espécimes das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei depende de registo prévio, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.
Licenciamento excecional de atos, atividades ou utilização de meios e formas de captura
Procedimento de licenciamento
Vigilância e controlo da aplicação do regime
Fiscalização
Contraordenações ambientais
Sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação da coima pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Instrução do processo e aplicação de sanções
Apreensão cautelar
Perda dos espécimes e objetos independente de condenação contraordenacional
Publicidade
É publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P., a lista atualizada das espécies referidas no n.º 1 do artigo 1.º
Taxas
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 19 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, os artigos 4.º e 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 10.º, as alíneas d) e l) do n.º 3 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º]
Grupo 1
Fauna
Invertebrata
Cnidaria
Anthozoa spp. - coral-vermelho, corais-negros, corais-duros
Grupo 2
Flora
Angiospermae
Asteraceae
Cirsium welwitschii Coss.
Cynara tournefortii Boiss. & Reut.
Lamiaceae
Thymus albicans Hoffmanns. & Link
Fauna
Invertebrata
Annelida
Hirudinidae
Hirudo spp. - sanguessugas
Echinodermata
Holothuroidea - pepinos-do-mar
Chordata
Actinopterygii
Syngnathiformes
Syngnathidae - cavalos-marinhos e marinhas
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