Os artigos 1.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O II, I. P.; é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 8.º
[...]
A organização interna do II, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para os cargos de direção intermédia do II, I. P., os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado da carreira técnica das carreiras específicas do II, I. P., ou em regime de contrato individual de trabalho sem termo do II, I. P., que possuam licenciatura e que reúnam aptidão técnica para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo com, pelo menos, seis ou quatro anos de experiência profissional, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.