Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)Estimular a I&D colaborativa como forma de afirmação e valorização económica dos mecanismos de acumulação de conhecimentos, designadamente através da implementação de programas, estratégias ou definição de agendas enquanto instrumentos mobilizadores do desenvolvimento tecnológico;
- e)[...];
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)Promover programas, iniciativas e serviços alinhados com as políticas públicas nacionais e comunitárias com vista a apoiar o empreendedorismo e a dinamização da inovação empresarial e da capacitação da gestão da inovação;
- x)Assegurar a gestão dos sistemas de incentivo ao investimento empresarial, nomeadamente nos setores da indústria, do comércio e dos serviços, à investigação e ao desenvolvimento industrial e colaborativo, bem como ao desenvolvimento de centros tecnológicos e outras estruturas de interface;
- xi)Desenvolver instrumentos de apoio e sistemas de incentivos, sob sua gestão, para promoção e apoio à transformação e/ou adaptação das estruturas empresariais, em linha com as metas e trajetórias definidas no âmbito do roteiro para a neutralidade carbónica 2050;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)No domínio da transição digital, intervir na promoção, coordenação e desenvolvimento da Rede Nacional de Polos de Inovação Digital, promovendo a adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas e desenvolvendo instrumentos direcionados para a capacitação, inclusão e transformação digital do tecido empresarial, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital.
- 3 -O IAPMEI, I. P., demonstrada a prossecução do interesse público e no âmbito das suas atribuições, pode participar em associações ou colaborar com entidades nacionais e internacionais, podendo ainda, exclusivamente no âmbito da sua intervenção no Plano de Recuperação e Resiliência enquanto beneficiário, conceder apoios financeiros e celebrar protocolos de cooperação ou contratos-programa específicos com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos, desde que desenvolvam atividades de interesse público e comum e prestem apoio ou promovam o reforço da competitividade das atividades empresariais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
- 2 -[...].
- 3 -[...].