Para efeitos do disposto no capítulo vi:
- a)O exercício dos cargos dirigentes a que se refere o artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 138/2013, de 2 de abril, mantém-se nos seus precisos termos.
- b)Mantêm-se válidos os concursos de pessoal que estejam pendentes e os estágios em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.