- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o acesso ao Porta 65 + depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
- b)O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
- c)Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
- d)Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
- e)Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
- f)O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS.
- 2 -Os beneficiários do apoio devem cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.
Artigo 16.º-D — Requisitos
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023