- 1 -Os candidatos a apoio financeiro do Porta 65 - Jovem não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes de anteriores concessões do apoio ao arrendamento.
- 2 -A concessão de apoio ao abrigo do Porta 65 - Jovem não obsta a que o contrato de arrendamento seja enquadrado no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Não cumulação de apoios
Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2023