- 1 -Os contratos de subarrendamento para habitação permanente são celebrados entre o IHRU, I. P., e os candidatos sorteados nos termos do artigo 9.º
- 2 -O preço da renda mensal é fixado pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Apenas são elegíveis, para cada imóvel, os candidatos cujo rendimento médio mensal do agregado familiar ou habitacional, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, represente uma taxa de esforço igual ou inferior a 35 % face ao preço da renda mensal fixado pelo IHRU, I. P., nos termos do número anterior.
- 4 -Aos contratos de subarrendamento celebrados ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não o contrarie, o regime jurídico do arrendamento urbano constante do Código Civil.
Artigo 11.º — Contratos de subarrendamento
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023