Os municípios e as juntas de freguesia podem aplicar o presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, promovendo o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente.
Artigo 12.º — Extensão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023