É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Arrendamento de longo prazo com obrigação de reabilitar
- 1 -O IHRU, I. P., pode disponibilizar, em arrendamento de longo prazo, fogos habitacionais que careçam de obras de conservação e/ou reabilitação, ficando estas a cargo do arrendatário.
- 2 -O contrato tem início na data da sua assinatura, permitindo-se a imediata execução das obras pelo arrendatário, cumprindo os demais formalismos legais necessários.
- 3 -O pagamento da renda mensal apenas é devido após a conclusão das obras.
- 4 -Compete ao IHRU, I. P., proceder ao acompanhamento das obras e validar o seu custo final.
- 5 -Com a celebração do contrato, é definido:
- a)O valor da renda;
- b)O prazo do arrendamento, nunca inferior a 10 anos ou ao prazo previsto na alínea d), se superior;
- c)O valor estimado das obras e o prazo previsto para a sua conclusão;
- d)O número de meses necessários para o pagamento integral do custo das obras, por desconto na renda a pagar;
- e)O início previsível do pagamento integral da renda.