Sem prejuízo do regime previsto pelo presente decreto-lei, a entidade adjudicante pode, no âmbito da formação dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, ponderadas as razões de interesse público, recorrer ao procedimento de concurso público urgente, nos termos previstos no CCP.
Artigo 4.º — Concurso público urgente
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024