Artigo 4.º
Concurso público urgente
Redação registada como em vigor em 05/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do regime previsto pelo presente decreto-lei, a entidade adjudicante pode, no âmbito da formação dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, ponderadas as razões de interesse público, recorrer ao procedimento de concurso público urgente, nos termos previstos no CCP.