- 1 -Pode ser aplicada aos veículos ligeiros a diferenciação das portagens em conformidade com o desempenho ambiental do veículo, determinado pelas emissões específicas de CO2 combinadas, ou combinadas ponderadas, registadas no ponto 49 do certificado de conformidade do veículo, e pelo desempenho segundo a classe de emissões Euro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicam-se as taxas de portagens mais baixas aos veículos ligeiros de passageiros, aos miniautocarros e aos veículos comerciais ligeiros que satisfaçam as duas condições seguintes:
- a)As suas emissões específicas de CO2, determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151, da Comissão, de 1 de junho de 2017 [Regulamento (UE) 2017/1151], são iguais a zero ou inferiores aos níveis a seguir indicados:
- i)Para o período de 2025 a 2029, aos objetivos para a frota da União, determinados nos termos do ponto 6.1.1 da parte A do anexo i ao presente decreto-lei e do ponto 6.1.1 da parte B do Regulamento (UE) 2019/631, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 [Regulamento (UE) 2019/631];
- ii)Para 2030 e anos posteriores, aos objetivos para a frota da União, determinados nos termos do ponto 6.1.2 da parte A do anexo i ao presente decreto-lei, e do ponto 6.1.2 da parte B do Regulamento (UE) 2019/631;
- b)As suas emissões de poluentes, determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151, são as especificadas no quadro do anexo vii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo de poder ser aplicada a redução relativa aos veículos com nível nulo de emissões aí previstas sem aplicar reduções às outras categorias de desempenho em matéria de emissões referidas no mencionado anexo.
- a)As suas emissões específicas de CO2, determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151, da Comissão, de 1 de junho de 2017 [Regulamento (UE) 2017/1151], são iguais a zero ou inferiores aos níveis a seguir indicados:
- 3 -A partir de 1 de janeiro de 2026, e sempre que seja tecnicamente viável a variação das portagens aplicáveis aos furgões e miniautocarros, a portagem é definida em função do desempenho ambiental do veículo, em conformidade com as regras estabelecidas no anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 4 -Caso se apliquem critérios de desempenho em matéria de emissões ou níveis de redução diferentes dos estabelecidos no n.º 1, ou critérios diferentes ou adicionais, é notificada a Comissão Europeia com a respetiva justificação, pelo menos seis meses antes da introdução de qualquer variação.
- 5 -Caso se apliquem reduções apenas a veículos com nível nulo de emissões, sem aplicar qualquer variação a outros veículos, fica dispensada a notificação referida no número anterior.
- 6 -Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 1 a 3, a melhoria do desempenho ambiental do veículo pode estar associada à sua conversão para a utilização de combustíveis alternativos.
- 7 -Podem ser aprovadas medidas excecionais para efeitos da cobrança da taxa de utilização sobre veículos de interesse histórico.
- 8 -As variações referidas no presente artigo não podem destinar-se a gerar receitas adicionais.
Artigo 13.º — Taxa de utilização da infraestrutura por veículos ligeiros
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025