- 1 -Em qualquer troço da rede rodoviária que se encontre frequentemente congestionado, e apenas durante os períodos em que se encontre congestionado, pode ser introduzida uma taxa de congestionamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo vii ao presente decreto-lei.
- 2 -A introdução de uma taxa de congestionamento obriga à especificação do troço rodoviário e dos períodos referidos no número anterior com base em critérios objetivos relacionados com o nível a que as estradas e suas imediações são afetadas pelo congestionamento, aferido, nomeadamente, pelo atraso médio ou pelo comprimento médio da fila de espera.
- 3 -A taxa de congestionamento imposta a qualquer troço da rede rodoviária é estabelecida de acordo com:
- a)Os requisitos mínimos referidos no anexo vii ao presente decreto-lei, refletindo os custos impostos por um veículo aos outros utentes da estrada e, indiretamente, à sociedade, em respeito pelos valores de referência estabelecidos no anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante para um determinado tipo de estrada;
- b)Os fatores de equivalência normalizados estabelecidos no anexo vii ao presente decreto-lei, aplicando-se de forma não discriminatória a todas as categorias de veículos.
- 4 -Podem ser isentos, parcial ou totalmente, os miniautocarros e os autocarros da taxa de congestionamento para promover o transporte coletivo, o desenvolvimento socioeconómico e a coesão territorial.
- 5 -Às autocaravanas, independentemente da sua massa máxima em carga tecnicamente admissível, não podem ser aplicadas isenções da taxa de congestionamento.
- 6 -A aplicação de taxas de congestionamento superiores aos valores de referência estabelecidos no anexo viii ao presente decreto-lei é notificada à Comissão Europeia de acordo com os requisitos especificados no anexo vii ao presente decreto-lei.
- 7 -Cabe ao IMT, I. P., acompanhar o impacto das taxas de congestionamento, propondo a sua revisão, pelo menos de três em três anos, a fim de garantir que estas não excedem os custos do congestionamento verificado nos troços rodoviários sujeitos à taxa de congestionamento.
Artigo 14.º — Taxa de congestionamento
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025