- 1 -A taxa de utilização da infraestrutura pode variar a fim de reduzir o congestionamento, de minimizar a deterioração da infraestrutura, de otimizar a sua utilização ou de promover a segurança rodoviária, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
- a)A variação seja transparente, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utentes;
- b)A variação seja aplicada consoante a hora do dia, o tipo de dia ou a estação do ano;
- c)Nenhuma taxa de utilização da infraestrutura exceda em mais de 175 % o nível máximo da taxa média ponderada de utilização da infraestrutura a que se refere o artigo 9.º;
- d)Os períodos de ponta durante os quais são cobradas as taxas mais elevadas de utilização da infraestrutura para efeitos de redução do congestionamento não excedam seis horas por dia;
- e)A variação seja concebida e aplicada de maneira transparente e neutra do ponto de vista da receita, num troço rodoviário afetado por congestionamento, oferecendo taxas de portagem reduzidas aos utentes da estrada que viajem fora dos períodos de ponta e taxas de portagem agravadas aos utentes da estrada que viajem durante as horas de ponta no mesmo troço rodoviário;
- f)Nenhuma taxa de congestionamento seja cobrada no troço rodoviário em causa.
- 2 -Sempre que seja decidido implementar uma variação ou alteração de uma variação existente, esta intenção é previamente transmitida à Comissão Europeia, sendo fornecidas as informações necessárias para que esta possa avaliar se as condições se encontram preenchidas.
- 3 -Enquanto não for aplicada a variação das taxas de utilização da infraestrutura de veículos pesados a que se refere o artigo 12.º, a taxa de utilização da infraestrutura varia em função da classe de emissões Euro dos veículos de tal modo que nenhuma taxa de utilização da infraestrutura se encontre a uma taxa superior a 100 % relativamente à taxa aplicada a veículos equivalentes que obedeçam às normas de emissões Euro mais rigorosas.
- 4 -Aplicada a variação das taxas de utilização da infraestrutura nos termos do artigo 11.º pode ser decido pôr fim à variação com base na classe de emissões Euro.
- 5 -Pode não ser aplicado o requisito de variação da taxa de utilização da infraestrutura em qualquer um dos seguintes casos:
- a)Quando prejudique gravemente a coerência dos sistemas de portagem no seu território;
- b)Caso não seja tecnicamente viável introduzir essa diferenciação no sistema de portagens em causa;
- c)Caso leve ao desvio dos veículos mais poluentes, com impactos negativos na segurança rodoviária e na saúde pública;
- d)Se a portagem incluir uma taxa de externalidade pela poluição atmosférica.
- 6 -As derrogações e isenções referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.
- 7 -As variações referidas no presente artigo não podem destinar-se a gerar receitas adicionais.
- 8 -A uma taxa de utilização que tenha variado, nos termos dos artigos 12.º, 13.º ou 15.º, pode ser aplicada uma majoração.
- 9 -Não pode ser aplicada majoração a troços rodoviários em que é imposta uma taxa de congestionamento.
Artigo 15.º — Variação da taxa de utilização em troços congestionados
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025