- 1 -Podem ser aplicadas às emissões de CO2 taxas de externalidade mais elevadas do que os valores de referência estabelecidos no anexo iv ao presente decreto-lei, desde que essas taxas sejam aplicadas de forma não discriminatória e limitadas a não mais do que o dobro dos valores estabelecidos no anexo iv ao presente decreto-lei.
- 2 -A aplicação de taxas de externalidade referida no número anterior é notificada à Comissão, com a justificação da sua decisão, nos termos do anexo vii ao presente decreto-lei.
- 3 -Para os autocarros, pode ser aplicada taxa de externalidade relacionada com a emissão de CO2 de valores idênticos ou inferiores aos aplicados aos veículos pesados de mercadorias.
- 4 -A taxa de externalidade para as emissões de CO2 pode ser combinada com uma taxa de utilização da infraestrutura que tenha sido objeto de variação nos termos dos artigos 12.º e 13.º
Artigo 19.º — Taxa de externalidade relacionada com emissões de CO2
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