- 1 -O presente decreto-lei estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pela utilização das infraestruturas rodoviárias.
- 2 -O regime definido pelo presente decreto-lei não é aplicável aos veículos:
- a)Utilizados exclusivamente em territórios não europeus;
- b)Matriculados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, e que efetuem transportes exclusivamente nesses territórios, ou entre esses territórios e o território continental de Portugal.
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se às infraestruturas rodoviárias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, bem como a toda a restante rede nacional de autoestradas e grandes obras de arte, nos lanços ou sublanços sujeitos a cobrança de portagem.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025