Pelo menos seis meses antes de ser aplicado um sistema de portagem novo ou substancialmente alterado que incorpore uma taxa de utilização da infraestrutura, é enviada à Comissão Europeia a informação constante do artigo 7.º-H da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Sistema de portagem novo
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