- 1 -Se o condutor ou, se for o caso, o transportador ou o fornecedor do serviço eletrónico nacional ou europeu de portagem não puder apresentar provas da classe de emissões do veículo para efeitos dos artigos 12.º e 13.º, é aplicada a portagem até ao nível máximo exigível.
- 2 -Os utentes da estrada podem declarar às portageiras a classe de emissões do veículo antes de utilizarem a infraestrutura, mediante a celebração do contrato de adesão previsto no Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -São disponibilizados pelas portageiras meios eletrónicos e não eletrónicos que permitam aos utentes apresentar as provas necessárias para que beneficiem de reduções de portagem ou para fazerem prova em caso de um controlo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o utente pode apresentar provas de que preenche as condições de redução no período de 30 dias após a utilização da infraestrutura, tendo direito ao reembolso dos valores, entretanto cobrados.
- 5 -Quando aplicável, o recibo da portagem cobrada a um veículo indica o montante total da portagem, discriminando o montante da taxa de utilização da infraestrutura, o montante da taxa de externalidade e o montante da taxa de congestionamento.
Artigo 22.º — Sistema de cobrança de portagem
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025