- 1 -Para permitir o desenvolvimento da rede de transportes no seu conjunto, as receitas geradas pelas taxas de externalidade, ou o seu equivalente em valor financeiro, devem ser utilizadas em benefício do sector dos transportes e para otimizar todo o sistema de transportes.
- 2 -As receitas geradas pelas taxas de externalidade, ou o seu equivalente em valor financeiro, devem ser utilizadas para tornar os transportes mais sustentáveis, nomeadamente através de uma ou várias das ações seguintes:
- a)Promoção de uma política de tarifação eficaz;
- b)Redução na fonte da poluição causada pelo transporte rodoviário;
- c)Minimização na fonte dos efeitos da poluição causada pelo transporte rodoviário;
- d)Melhoria do desempenho dos veículos, tanto no plano energético como no das emissões de CO2;
- e)Desenvolvimento de infraestruturas de transporte alternativas e/ou aumento da capacidade atual;
- f)Apoio à rede transeuropeia de transportes;
- g)Otimização da logística;
- h)Aumento da segurança rodoviária; e
- i)Fornecimento de lugares de estacionamento seguros.
Artigo 24.º — Receitas de portagem geradas pela taxa de externalidade
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