- 1 -Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar na criação de um sistema comum de portagens aplicável ao conjunto dos seus territórios, em cooperação com a Comissão Europeia, bem como ao posterior funcionamento e à eventual modificação do sistema.
- 2 -Para além das condições previstas no artigo 4.º, o sistema comum fica sujeito às seguintes disposições:
- a)As taxas devem ser fixadas pelos Estados-Membros participantes a níveis não superiores às taxas máximas previstas no presente decreto-lei;
- b)Podem aderir ao sistema comum outros Estados-Membros;
- c)Os Estados-Membros participantes estabelecerão um sistema de repartição por forma a que cada um receba uma parte equitativa das receitas.
- 3 -Cada Estado-Membro controla o sistema de portagens por forma a garantir que este funcione de modo transparente e não discriminatório.
- 4 -Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar na criação de um sistema comum de portagens, aplicável ao conjunto dos seus territórios, assegurando que a Comissão Europeia é informada da cooperação que estabeleceram, bem como do subsequente funcionamento e de qualquer alteração do sistema.
- 5 -Podem aderir ao sistema comum outros Estados-Membros.
- 6 -As portagens devem ser cobradas e o seu pagamento controlado de forma a prejudicar o menos possível a livre circulação do tráfego e a evitar quaisquer controlos ou verificações obrigatórios nas fronteiras internas da União Europeia.
- 7 -Para o efeito do disposto no número anterior, os Estados-Membros devem cooperar no estabelecimento de métodos que permitam aos utentes da estrada efetuar o pagamento das portagens e dos direitos de utilização 24 horas por dia.
- 8 -Os métodos de pagamento a que se refere o número anterior devem ser por via eletrónica ou na fronteira, ou nos pontos de venda mais importantes, utilizando meios de pagamento correntes, dentro ou fora dos Estados-Membros onde os direitos forem aplicáveis, não sendo obrigatório disponibilizar locais de pagamento físicos.
Artigo 23.º — Sistema Comum entre Estados-Membros
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025