- 1 -Não se aplica aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, em vigor a 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem as seguintes alterações substanciais:
- a)O nível máximo da taxa de utilização da infraestrutura estabelecido no n.º 6 do artigo 9.º;
- b)A taxa de externalidade relacionada com a poluição atmosférica aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
- c)A taxa de utilização de infraestrutura de veículos pesados em função das classes de CO2, prevista no artigo 12.º;
- d)A taxa de utilização de infraestruturas de veículos ligeiros em conformidade com o desempenho ambiental prevista no artigo 13.º;
- e)A variação da taxa de utilização da infraestrutura em troços congestionados prevista no artigo 15.º
- 2 -Às portagens nas infraestruturas rodoviárias abrangidas por contratos de concessão, assinados antes de 24 de março de 2022, enquanto estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais ou, a contratos a celebrar na sequência de um procedimento em que as respostas a convites tenham sido recebidas antes de 24 de março de 2022, não se aplica:
- a)O nível máximo da taxa de utilização da infraestrutura de veículos pesados, conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 9.º;
- b)A taxa de externalidade relacionada com a poluição atmosférica aplicável aos veículos pesados, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
- c)A taxa de utilização de infraestrutura de veículos pesados em função das classes de CO2, conforme prevista no artigo 11.º;
- d)A taxa de utilização de infraestruturas de veículos ligeiros em conformidade com o desempenho ambiental, conforme previsto no artigo 13.º;
- e)A variação da taxa de utilização da infraestrutura em troços congestionados, conforme prevista no artigo 15.º
- 3 -Para efeitos do presente artigo, incluem-se no período de vigência dos sistemas de portagem quaisquer renovações ou prorrogações, ainda que decorram de processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos contratos que os prevejam.
- 4 -Estão isentas do requisito da diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura em função das classes de emissão Euro, as infraestruturas relativamente às quais estejam em vigor contratos de concessão, até que os mesmos sejam renovados.
Artigo 27.º — Contratos de concessão de infraestruturas rodoviárias em vigor
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025