- 1 -Até 25 de março de 2025 e, em seguida, de cinco em cinco anos, o Estado publica, de forma agregada, um relatório sobre as portagens aplicadas no seu território.
- 2 -O relatório publicado nos termos do número anterior deve conter informações sobre:
- a)A evolução da tarifação aplicável à utilização da infraestrutura rodoviária, a saber, as redes e categorias de veículos abrangidas, incluindo qualquer isenção;
- b)A variação das taxas de utilização da infraestrutura consoante a categoria do veículo e o tipo de veículo pesado;
- c)A variação das taxas de utilização da infraestrutura ou dos direitos de utilização em função do desempenho ambiental dos veículos;
- d)Se for caso disso, a variação das taxas de utilização da infraestrutura consoante a hora do dia, o tipo de dia ou a estação do ano;
- e)A taxa de externalidade cobrada por cada combinação de classe de veículo, tipo de estrada e período de utilização;
- f)A taxa média ponderada de utilização da infraestrutura e a receita total gerada pela taxa de utilização da infraestrutura;
- g)A receita total gerada pelas taxas de externalidade;
- h)A receita total gerada pelas taxas de congestionamento por categoria de veículo;
- i)A receita total gerada pelas majorações e em que troços rodoviários foram cobrados;
- j)A receita total gerada pelas portagens;
- k)A utilização dada às receitas geradas pela aplicação do presente decreto-lei e nos casos em que essas receitas sejam afetadas ao orçamento geral, informações sobre o nível de despesas afetadas às infraestruturas de transporte rodoviário e a projetos no domínio dos transportes sustentáveis; e
- l)A evolução da percentagem de veículos pertencentes às várias classes de emissões em estradas com portagem.
Artigo 28.º — Relatório sobre portagens
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025