Reestrutura o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., (IGFCSS, I. P.), mediante alteração do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, que aprova a sua orgânica.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IGFCSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 3.º
Missão
O IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os membros do conselho diretivo devem assegurar, em permanência, garantias de gestão sã e prudente do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob sua gestão.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do conselho diretivo devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, tal como definidos no perfil aplicável ao respetivo processo de recrutamento e seleção.
- 4 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFCSS, I. P.:
- a)Elaborar propostas de regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo IGFCSS, I. P.;
- b)Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e a contratação dos investimentos relativos aos fundos sob sua gestão, incluindo a aquisição e alienação de imóveis, bem como as relativas às disponibilidades afetas ao IGFCSS, I. P., outorgando todos os atos e contratos necessários;
- c)Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação;
- d)Autorizar a aquisição de serviços de natureza financeira, designadamente a contratação de serviços de custódia e guarda de títulos, empréstimos de valores, aquisição, venda e liquidação de operações sobre valores mobiliários;
- e)Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGFCSS, I. P., sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades;
- f)Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins da alínea anterior, ou sobre a sua alienação, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades.
- 5 -O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, as competências que lhe estejam atribuídas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Três representantes institucionais indicados, respetivamente, pelo Conselho de Finanças Públicas, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
- b)[...]
- c)Um representante do IGFCSS, I. P.;
- d)Três personalidades de reconhecida competência na área dos mercados financeiros.
- 3 -[...]
- 4 -O representante designado nos termos da alínea c) não dispõe de direito a voto.
- 5 -Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
- a)As contas do IGFCSS, I. P., e do FEFSS;
- b)A política de gestão do FEFSS.
- 6 -A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O IGFCSS, I. P., obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito.
- 2 -Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito.
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFCSS, I. P., os diretores de departamento.
- 2 -A remuneração base e as despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior são determinadas em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFCSS, I. P., e das respetivas despesas de representação, na proporção de 80 %.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto
São aditados os artigos 3.º-A, 15.º-A, e 15.º-B ao Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Atribuições
- 1 -São atribuições do IGFCSS, I. P.:
- a)Gerir em regime de capitalização a carteira do FEFSS, e de outros fundos, bem como as disponibilidades financeiras que lhe sejam afetas;
- b)Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes;
- c)Exercer as funções de entidade gestora do Fundo de Compensação do Trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável;
- d)Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informações estatísticas;
- e)Administrar o património imobiliário que lhe está afeto;
- f)Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes, no âmbito das suas competências;
- g)Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social;
- h)Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social;
- i)Assessorar o membro do Governo responsável pela área da segurança social nas matérias relacionadas com as suas atribuições, em especial, sobre a gestão em regime de capitalização.
- 2 -O IGFCSS, I. P., pode prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de gestão de fundos, consultoria ou apoio técnico decorrentes da sua experiência e da informação de que dispõe, bem como gerir patrimónios autónomos suscetíveis de investimento nos médio e longo prazos.
Artigo 15.º-A
Equipas multidisciplinares
- 1 -Em casos excecionais devidamente fundamentados e até ao limite de quatro em funcionamento simultâneo, podem ser constituídas equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos que abranjam várias vertentes da atividade do instituto, mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.
- 2 -A deliberação referida no número anterior estabelece as competências das equipas multidisciplinares e designa o respetivo coordenador.
- 3 -As equipas multidisciplinares dependem diretamente do conselho diretivo.
- 4 -Aos coordenadores das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório correspondente, em função da complexidade das funções atribuídas à referida equipa, de até 80 % da remuneração do vogal do conselho diretivo, sem prejuízo da opção pelo vencimento de origem.
Artigo 15.º-B
Sistema de incentivos
- 1 -É criado um sistema de incentivos que visa a atribuição de prémios de desempenho aos trabalhadores e dirigentes intermédios do IGFCSS, I. P., tendo por base indicadores relacionados com os resultados obtidos pelos mesmos e outros indicadores de desempenho.
- 2 -Os termos e as condições do sistema de incentivos são concretizados através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IGFCSS, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo destes se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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