- 1 -Aos enfermeiros integrados na carreira de enfermagem detentores de categoria do grau 2 e habilitados com um curso de especialização em enfermagem nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, ou que venham a adquirir esta habilitação, é considerado o somatório do tempo de serviço prestado nas categorias dos graus 1 e 2, para efeitos de concurso de acesso à categoria de enfermeiro especialista, não podendo o referido somatório, para os mesmos efeitos, ser inferior a seis anos com classificação de serviço não inferior a Bom ou quatro anos consecutivos com classificação de serviço de Muito bom.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior tem carácter transitório, só podendo ser exercida no âmbito de concursos que sejam abertos no prazo de três anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Acesso à categoria de enfermeiro especialista
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
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Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 18/01/1991 a 27/03/2021