Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro (estatuto remuneratório do pessoal de enfermagem)
Alterações
artigo 2.º
Âmbito
- 1 -O presente diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.
- 2 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos dependentes de outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra prevista a carreira de enfermagem.
- 3 -Na aplicação referida no número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.
- 4 -Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista nos anexos II e III deste diploma não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.
- 5 -O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 10.º
Salvaguarda de tempo de serviço
- 1 -Para efeitos de antiguidade do enfermeiro na categoria para que transitou é considerado o tempo de serviço prestado na respectiva categoria.
- 2 -Durante o período de condicionamento das progressões e para efeitos de progressão na categoria para a qual o enfermeiro transitou será contado o conjunto de tempo de serviço previsto no número anterior e do tempo durante o qual foi remunerado pela letra de vencimento atribuída ao escalão onde se encontrava posicionado na categoria anterior, bem como ao escalão que o antecedia na mesma categoria.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a revalorização de letra operada pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, ou por diploma dele decorrente, não prejudica a agregação do tempo de serviço prestado nos escalões.
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, aos enfermeiros em exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, quando se tenha verificado ou vier a verificar, sem interrupção na prestação de funções, a nomeação em categoria da carreira de enfermagem.
Remunerações omissas nos anexos II e III
Os anexos II e III mencionados no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, são substituídos, respectivamente, pelos anexos II e III do presente diploma.
Regime especial de transição
O pessoal que tenha mudado de letra de vencimento por promoção ou alteração de escalão a partir de 1 de Outubro de 1989 e até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e letra de que é titular à data da entrada em vigor daquele diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou aquela mudança, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.
Acesso à categoria de enfermeiro especialista
O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.
(ver documento original)
(ver documento original)