- 1 -A actividade de transporte de doentes, efectuada por via terrestre, rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação.
- 2 -O presente diploma não abrange o transporte de doentes efectuado por forças militares ou militarizadas, salvo nos casos em que haja para o efeito acordo celebrado com os serviços do Ministério da Saúde.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 28/03/1992
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Em vigor desde 28/03/1992