Regula a actividade de transporte de doentes
Objecto
Autorização
Concessão de alvará
Critérios de atribuição de alvará
Na atribuição de alvarás são tomados em consideração os seguintes critérios:
Cassação do alvará
O alvará é intransmissível e será cassado:
Veículos utilizados no transporte de doentes
Concessão de licenças
Os requerimentos para a concessão de licenças são entregues na Direcção-Geral de Viação e deles deve constar sempre:
Inspecções
Identificação
Os veículos de transporte de doentes devem ser assinalados, de modo a garantir a sua fácil identificação exterior, pela forma que vier a ser definida por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.
Regime de preços
Coordenação e fiscalização
A regulamentação, coordenação e fiscalização técnica de toda a actividade de transporte de doentes, bem como a definição dos requisitos a preencher pelo pessoal afecto à actividade transportadora, compete ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da competência do Ministro da Administração Interna quanto à coordenação e fiscalização dos transportes, características dos veículos, sua utilização e licenciamento.
Infracções e coimas
Processo de contra-ordenação
Norma transitória
Competência dos órgãos das Regiões Autónomas
As competências conferidas pelo presente diploma serão exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos e serviços que nelas prossigam idênticas atribuições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Lourenço - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva