- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 250000$00 a 500000$00, ou de 3000000$00 a 6000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o exercício sem alvará da actividade de transporte de doentes.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 1000000$00:
- a)A utilização para outros fins de veículos afectos ao transporte de doentes;
- b)A utilização na actividade de transporte de doentes de veículos não licenciados;
- c)O incumprimento do regime de inspecção periódica dos veículos.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 200000$00 a incorrecta identificação do veículo destinado ao transporte de doentes.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º — Infracções e coimas
Vigente desde: 28/03/1992
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