- 1 -Às entidades de utilidade pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam a actividade de transporte de doentes será concedido imediatamente, pelo período de um ano, o respectivo alvará.
- 2 -Durante o período de tempo a que se refere o número anterior, devem tais entidades fazer prova da observância dos requisitos mencionados no presente diploma, sob pena de caducidade do alvará concedido.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no que se refere à observância dos requisitos legalmente exigidos, serão ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/03/1992
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Em vigor desde 28/03/1992