- 1 -Os veículos utilizados no transporte de doentes devem ser previamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
- 2 -As características específicas dos veículos que podem efectuar o transporte de doentes serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.
- 3 -As licenças das viaturas são canceladas pela Direcção-Geral de Viação nos seguintes casos:
- a)Cassação do alvará;
- b)Penhora dos respectivos veículos;
- c)Transferência de propriedade dos veículos a que respeitem;
- d)Cancelamento da matrícula dos respectivos veículos;
- e)Manutenção por períodos superiores a 60 dias das causas de suspensão da licença previstas no número seguinte.
- 4 -As licenças podem ser suspensas até que cesse a situação determinante da suspensão, quando os veículos a que respeitam:
- a)Não forem aprovados em inspecção;
- b)Não se apresentem, sem motivo justificado, às inspecções a que estão obrigados;
- c)Tenham sido apreendidos.
Artigo 6.º — Veículos utilizados no transporte de doentes
Vigente desde: 28/03/1992
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Em vigor desde 28/03/1992