- 1 -Sem prejuízo do regime geral aplicável às inspecções de veículos automóveis, os veículos para o transporte de doentes são obrigatoriamente sujeitos a inspecção, nos seguintes termos:
- a)Aquando do seu licenciamento;
- b)Quando tenham sofrido acidente que obrigue à interrupção da circulação por um prazo superior a 90 dias.
- 2 -Por decreto regulamentar serão definidas as situações em que a Direcção-Geral de Viação pode ordenar a inspecção de veículos, para além dos definidos no número anterior.
Artigo 8.º — Inspecções
Vigente desde: 28/03/1992
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Em vigor desde 28/03/1992