- 1 -A substituição das operações manuais de sorteio, previstas nas leis processuais, por sorteio automatizado, efectua-se por forma a garantir idêntico grau de aleatoriedade no resultado obtido e de igualdade na distribuição de serviço e implica a cessação dos procedimentos manuais.
- 2 -As listagens produzidas por computador, quando autenticadas pelo magistrado ou funcionário que preside ao acto por elas documentado, têm o mesmo valor que os livros e listas que visam substituir.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 25.º-A — Automatização do sorteio e valor de listagens
Vigente desde: 13/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1993