- 1 -Os transportes internacionais e os transportes de cabotagem a realizar por transportadores não residentes sediados fora do território da União Europeia estão sujeitos a autorização a emitir pela DGTT, a qual é condicionada pelo princípio da reciprocidade.
- 2 -Os transportes internacionais a realizar por transportadores residentes, entre o território português e o território de países não membros da União Europeia, com quem o Estado Português haja celebrado um acordo bilateral ou multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos a autorização a emitir pela DGTT dentro dos limites quantitativos resultantes desses acordos ou convenções.
- 3 -Não estão abrangidos pelo regime de autorização previsto neste artigo os transportes que, por convenção multilateral ou por acordo bilateral, tenham sido liberalizados.
- 4 -No caso de transportes realizados por meio de conjuntos de veículos, a autorização só é exigida ao veículo automóvel.
Artigo 13.º — Transportes internacionais e de cabotagem
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999