Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 6.º e para a emissão de certificados, dos alvarás, licenças, certificados, autorizações e distintivos referidos no presente diploma.
Artigo 35.º — Afectação de receitas
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999