Cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das estradas nacionais sob jurisdição do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária especialmente afectadas pelas condições climatéricas adversas deste Inverno
Objecto
O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das estradas da rede nacional sob jurisdição do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) especialmente afectadas por condições climáticas adversas no presente Inverno.
Regime excepcional
Fica o ICERR excepcionalmente autorizado a proceder, no prazo de 120 dias após a publicação deste diploma, ao ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 250000000$00, mediante consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 29 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.