Fica o ICERR excepcionalmente autorizado a proceder, no prazo de 120 dias após a publicação deste diploma, ao ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 250000000$00, mediante consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
Artigo 2.º — Regime excepcional
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001