- 1 -Os juros a suportar pelo IAPMEI serão calculados com base na menor das seguintes taxas:
- a)Taxa de juro contratual do financiamento bancário;
- b)Taxa de referência para o cálculo da bonificação (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, revista pela Portaria n.º 1039/97, de 3 de Outubro.
- 2 -O montante da bonificação de juros enquadra-se nos apoios ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia.
- 3 -A bonificação de juros é processada apenas enquanto se verificar o cumprimento pontual de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 4 -O incumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações referidas no número anterior deverá ser comunicado ao IAPMEI pelas instituições financiadoras, implicando a suspensão das bonificações.
- 5 -A suspensão das bonificações implica ainda o pagamento pelos mutuários dos juros contabilizados, à taxa contratual, desde a data do vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 6.º — Bonificações
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001