As concessionárias rodoviárias devem enviar à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e à Autoridade Nacional de Protecção Civil as informações que estas, no exercício das suas atribuições, lhes solicitem, sem prejuízo das atribuições de regulação atribuídas ao Instituto Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Artigo 6.º — Dever de informação
Vigente desde: 13/11/2007
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